Gov desmatamento


Justiça absolverá o estuprador? 2j5h45

Lúcio Flávio Pinto - 07/03/2025

Ex-deputado Luiz Sefer - Créditos: Arquivo

 

 

 

Suspendo excepcionalmente meu retiro em busca da minha saúde para reproduzir a mensagem que recebi, por e-mail de um leitor, e o documento por ele enviado.

 

Espero que o “caso”, gravíssimo, do crime de estupro continuado de uma menor por um cidadão que é médico, empresário rico e ex-deputado estadual, seja considerado pela sociedade paraense, para que a torpeza não permaneça impune.

 

LFP

 

 

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––––––––––––––––––––––––––––

 

Estimado, 

 

Honrado em cumprimentá-lo.

 

Sou seu leitor assíduo e venho através deste lhe trazer uma humilde contribuição para o seu trabalho.

 

Antes de tudo, esclareço que o motivo deste meu contato decorre de um sentimento de revolta, de insatisfação e de certa impotência de um pai de duas filhas (uma de 5 e outra de 12 anos) e que, diante de um caso de estupro de uma criança com requintes de crueldade, resolveu entrar em contato com você para oferecer essa contribuição, porque, sinceramente, acredito que suas palavras representam um dos serviços públicos mais relevantes para a sociedade paraense, especialmente no que tange ao combate à corrupção e os efeitos deletérios por ela gerados em toda sorte de segmentos. 

 

Felizmente, ainda temos pessoas como você para vocalizar a esperança por dias melhores mediante informação qualificada e relevante.

 

Pois bem. Essa contribuição se reporta ao lamentável "Caso Sefer" e vem de alguém que trabalhou diretamente nele, nos últimos 04 (quatro) anos, com o objetivo de auxiliar o Judiciário a dar a solução mais justa diante de todas as circunstâncias que envolveram este caso, especialmente as atrocidades cometidas contra a vítima, a qual era uma criança à época dos fatos.   

 

Como você já deve saber, hoje, em uma sessão sigilosa, o Pleno do TJPA julgou um "agravo interno em recurso especial", de relatoria do Vice-Presidente, o qual fora interposto pela defesa e que visava o reconhecimento de uma nulidade do processo (falta de supervisão judicial na fase de investigação em decorrência de prerrogativa de foro ostentada pelo acusado à época dos fatos) para fazê-lo retornar à sua fase prematura (fase de investigação), tudo com o fim de prolongar o curso do processo e, assim, obter uma extinção de punibilidade do autor do crime pela prescrição (ele completa, em breve, 70 anos de idade e se beneficiará, nesta condição, da redução pela metade do prazo de prescrição).  

 

Em que pese a resistência de alguns desembargadores - resistência esta, diga-se, liderada pela Desa. Eva do Amaral Coelho -, houve um concerto capitaneado pelo novel Des. Alex Centeno e outros, a fim de procrastinar ainda mais o processo criminal que corre contra o ex-deputado, o que resultou em seu retorno a 3ª Turma de Direito Penal do TJPA, a qual já havia se pronunciado sobre a controvérsia anteriormente, mais precisamente no julgamento de embargos de declaração opostos pela defesa em sessão ocorrida no mês de agosto de 2023. 

 

Para resumir, didaticamente, o imbróglio: a questão levantada pela defesa e acolhida hoje já fora objeto de apreciação e decisão de mérito pelo STJ nos autos da Reclamação 38.104/PA. A defesa então, recorreu para o STF (RE com Agr nº. 1.391.234/PA) visando desconstituir essa decisão, porém, o Supremo decidiu initir o recurso, colocando ponto final na discussão. A defesa ainda tentou esgotar recursos no STF, porém, foram todos negados e a decisão de não conhecimento transitou em julgado, ou seja, prevaleceu, ao final, o acórdão do STJ nos autos da Reclamação 38.104/PA que rejeitou essa nulidade que, ao que parece, adquiriu vida eterna no âmbito TJPA, fazendo o "Caso Sefer" entrar em um verdadeiro looping processual. 

 

A questão é complexa, ito. Porém, para que você possa compreender melhor a situação, eu estou lhe enviando uma cópia de uma minuta que seria lida hoje pela Des. Eva do Amaral Coelho, a qual representaria seu pronunciamento no sentido de evitar a decisão que foi tomada hoje.

 

Essa minuta foi compartilhada com a assessoria de vários gabinetes e, pessoalmente, com alguns desembargadores, dentre eles, o próprio relator e Vice-Presidente do TJPA, que, por sua vez, decidiu encampar os argumentos nela contidos. Porém, como sabemos, isso não foi suficiente. O Pleno ignorou essas razões e tomou outro rumo, rumo este que, praticamente, sepultou qualquer chance de vermos a justiça ser feita neste caso.

 

Preservei, praticamente, todos os dados nela contidos (inclusive referenciais de página e de identificação dos movimentos processuais), caso você queira checar a verossimilhança.

 

Este canal fica aberto para eventuais esclarecimentos, caso necessário. 

 

Em anexo, segue a minuta da qual lhe falei, a qual conta com uma cronologia dos fatos processuais e com as razões que evidenciam o grande erro histórico que o TJPA está cometendo contra a vítima e seus familiares, bem como contra a própria sociedade paraense que clama por justiça neste caso (ou, infelizmente, clamava).

 

Espero que essa contribuição possa lhe ajudar, de alguma forma, no seu trabalho e servir a um propósito maior.

 

Grato desde já pela sua atenção.

 

Um abraço do leitor!

 

 

DOCUMENTO

R E L A T O R I O ________________________

Adoto o relatório consignado pelo desembargador relator.

V O T O Considerando que funcionei na condição de órgão relator dos embargos de declaração opostos contra o acordão confirmatório da condenação do ora agravante nestes autos (id 15763912), me sinto autorizada a me manifestar neste julgamento para demonstrar que, em caso de acolhimento da pretensão de seguimento do recurso extraordinário (id 15984281), este Tribunal Pleno incorrerá grave erro judiciário, isso porque a questão nele veiculada se encontra encoberta pelo manto da coisa julgada, razão pela qual deve ser initida, conforme detalharei a seguir. Para melhor compreensão dessa afirmação, é necessário compreender as complexidades de ordem processual que circundam este feito, o que somente é possível mediante o relato cronológico dos eventos que se sucederam desde a prolação da sentença condenatória até o presente momento, medida esta que já havia sido por mim adotada por ocasião da prolação de meu voto no julgamento dos indigitados embargos de declaração, em sessão ordinária da 3ª Turma de Direito Penal ocorrida em 24/08/2023, mas, que, dada a relevância da causa, cabe reprodução perante este Tribunal Pleno, especialmente diante de decisão anterior que, em juízo de prelibação, itiu seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante (id 20242234). De início, chamo atenção para o primeiro julgamento da apelação interposta pelo ora agravante contra sua condenação neste processo, julgamento este ocorrido em 06/10/2011. Na ocasião, acolhendo voto proferido pelo, então, relator à época, Des. João José da Silva Maroja, a 3ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso para absolver o ora agravante por insuficiência de provas da imputação que lhe fora feita na denúncia (id 10737803 – pág. 8 – 10737804 – pág. 5), reformando, portanto, a sentença condenatória que o havia condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado (id 10737792 – pág. 1 – 10737793 – pág. 12). Sucede que, inconformada com a indigitada reforma e objetivando reestabelecer o decreto condenatório, a assistente de acusação interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça em 01/06/2012 (id 10737917 – pág. 6 – 10737918 – pág. 9). Posteriormente, no julgamento desse apelo especial (Resp nº. 1.414.755/PA), ocorrido em 20/03/2018, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik emitiu decisão monocrática no sentido de lhe dar provimento para anular o acordão absolutório proferido por este Tribunal e reestabelecer a sentença condenatória (id 10737930 – pág., afastando a hipótese de insuficiência de provas e, ainda, ordenando expressamente que os autos retornassem a origem apenas para o exame das demais teses veiculadas no recurso de apelação. Aqui se abre margem para um primeiro parêntese. É que no recurso de apelação interposto pelo ora agravante após a prolação de sentença de primeiro grau (id 10737795 – 10737796), houve apenas irresignação quanto à valoração das provas que amparava a condenação – irresignação esta que, registro, fora expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do recurso especial comentado anteriormente – e, subsidiariamente, a aspectos ligados à dosimetria da pena aplicada, visando, pois, sua redução.

 

Quer dizer, no apelo original, não houve nenhuma alegação acerca de eventual violação do princípio do juiz natural por ausência de supervisão judicial em investigação envolvendo autoridade por prerrogativa de foro. Repito, nada fora alegado pelo ora agravante sobre essa questão em seu apelo. Dito isso, sigo com o relato cronológico. Após a reforma do acordão pela decisão tomada pelo STJ, os autos retornaram a esta Corte para novo julgamento do recurso de apelação, ocasião em que a defesa resolveu inovar no feito, apresentando um peticionamento avulso em 29/05/2018, petição esta autointitulada de “ADITAMENTO ÀS RAZÕES DA APELAÇÃO” (id 10737932 – pág. 8 – 10737933 – pág. 8). Nesse pleito, a defesa veiculou, pela primeira vez, a título de matéria de ordem pública, a tese sobre a qual se escora o recurso extraordinário cuja interposição originou o agravo regimental aqui analisado, qual seja, a ilicitude da prova decorrente da ofensa ao princípio do juiz natural que, por sua vez, resultaria de inobservância de regra de competência pela existência de prerrogativa de foro ostentada pelo recorrente (supervisão judicial da persecução penal pelo Tribunal competente), haja vista que ele ocupava o cargo de deputado estadual à época do fato, o que, em sua avaliação, ensejaria a nulidade de todos os atos de investigação e do próprio processo criminal pela falta de supervisão judicial. Em um primeiro momento, o processamento desse expediente foi liminarmente indeferido por decisão monocrática proferida em 14/06/2018 pelo então relator, à época, D em 14/06/2018 pelo então relator, à época, Desembargador Raimundo Holanda Reis (id 10737934 – pág. 3 – 4). Porém, contra essa negativa, a defesa interpôs agravo regimental em 19/06/2018 (id 4 10737934 – pág. 9 – id 10737935 – pág. 7), pleiteando, em suas razões, a retratação da decisão e, sucessivamente, a apreciação da tese veiculada no peticionamento anômalo. Já em um segundo momento, houve mudança de relatoria e o processo ou a tramitar sob a gestão do Desembargador Mairton Marques Carneiro, o qual, em 20/09/2018, por meio de despacho nos autos, resolveu ordenar o recebimento e processamento do citado regimental para julgar o pedido atípico formulado pela defesa do ora agravante (id – 10737936 – pág. 12 – 19).

 

Na sequência, em sessão ordinária ocorrida no dia 25/04/2019 que, em termos práticos, representou o segundo julgamento do recurso de apelação, a 3ª Turma de Direito Penal, por maioria, seguiu o voto exarado pelo relator Des. Mairton Marques Carneiro e deu parcial provimento ao agravo regimental, acolhendo, portanto, a tese sustentada pela defesa em seu denominado “aditamento das razões da apelação” e, por conseguinte, anulou todos os atos de investigação realizados contra o ora agravante e, ainda, o próprio processo criminal em razão da ilicitude das provas originadas a partir da violação ao princípio do juiz natural, ao fundamento de que não teria havido supervisão judicial deste Tribunal para deflagração de persecução penal, regra esta exigida em relação às autoridades detentoras de prerrogativa de foro (id 10737938 – pág. 6 – 10737939.

 

Aqui chamo atenção para dois detalhes.

 

Como se pode constatar, não é a primeira vez que este Tribunal enfrenta essa questão. De igual forma, em caso de provimento do presente agravo, não seria a primeira anulação deste 5 processo criminal em decorrência da mesma arguição no âmbito desta Corte.

 

Outro detalhe que me parece digno de nota se refere ao fato de que, nessa oportunidade, restou vencido Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual, embora tenha itido o exame dessa questão por meio petição anômala, concluiu pela improvimento do regimental ao argumento de que não haveria nulidade processual a declarar porque ausente demonstração de prejuízo no particular, mesmo argumento que, mais tarde, seria adotado pelo STJ para determinar o retorno dos autos pela segunda vez a esta Corte, conforme relatarei adiante. Então, com a anulação do processo, tornou-se sem efeito a condenação do agravante pela segunda vez, o que levou o Ministério Público do Estado do Pará a ajuizar uma reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça, visando cassar o acordão anulatório em comento, alegando descumprimento da decisão prolatada no julgamento do Recurso Especial nº. 1.414.755/PA. Em seguida, no julgamento dessa reclamação (Reclamação nº. 38.104/PA1 ), ocorrida em 27/10/2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido formulado na inicial para cassar o acordão anulatório (id 10737938 – pág. 6 – 10737939 – pág. 4) e determinar novamente o retorno dos autos a este Tribunal para cumprimento do acordão lavrado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.414.755/PA, isto é, para que este Tribunal julgasse somente as teses formuladas na apelação originária, afastando, portanto, a legitimidade conferida ao processamento daquela petição avulsa, denominada “aditamento das razões de apelação”, que fora apresentada pela defesa e que, ao fim e ao cabo, gerou a prolação da decisão cassada (id 10737948 – pág. 22 – 24). Entendeu a Corte Cidadã que houve nítido descumprimento do acordão por ela exarado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.414.755/PA, afinal, ao invés de se examinar o recurso de apelação já interposto, esta Turma superou as regras da preclusão consumativa, notadamente, relativa ao ato de arrazoar o apelo e procedeu à análise de um pedido anômalo ao argumento de que era necessário enfrentar matéria de ordem pública, sem que houvesse a demonstração do prejuízo que o alegado vício processual teria causado e que, nesta condição, revelaria a necessidade de se reconhecer a nulidade do processo criminal desde a origem da persecução, ou seja, mesmo argumento que já havia sido apresentado pelo Des. Leonam Gondim da Cruz Junior quando restou vencido no julgamento do acordão cassado.

 

Aqui se abre novamente um parêntese e que toca justamente sobre a consequência que o julgamento da indigitada reclamação causou, a qual influi diretamente no exame da questão posta no agravo aqui examinado. Explico. cassar o acórdão lavrado pela Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com recomendação de que o julgamento da apelação seja retomado com brevidade (STJ - Rcl: 38104 PA 2019/0162102-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/10/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 7 Em consulta ao site do STJ2 , é possível constatar que, visando combater o acordão proferido no julgamento da Reclamação nº. 38.104/PA, o agravante interpôs um recurso extraordinário, mais precisamente no dia 13/12/2021, naturalmente, com intuito de submeter ao Supremo Tribunal Federal a análise da mesma questão, isto é, a violação do princípio do juiz natural e da regra de competência originada de prerrogativa de foro – repito, já debatida e rechaçada pelo STJ, mas, agora, renovada perante este Pleno. É válido destacar, também, que um dos argumentos utilizados pelo STJ para refutar a tese em apreço se refere à circunstância de que, embora houvesse, na jurisprudência dos tribunais superiores, uma certa reticência em se adotar o entendimento de que seria obrigatória a supervisão judicial envolvendo investigação de autoridades com prerrogativa de foro, a circunstância de haver interpretação jurisprudencial ratificando a satisfação dessa exigência, sob pena de nulidade, não implicaria em automática e retroativa aplicação em favor do ora agravante quase 10 (dez) anos após o fato investigado, pois, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, “o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente” (STJ - Rcl: 38104 PA 2019/0162102-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 04/12/2019). Paralelamente, em 29/11/2021, mesmo após a cassação do acordão anulatório pelo STJ e com ordem expressa para julgamento da apelação com celeridade, a defesa apresentou novamente outro peticionamento avulso, instando novamente este órgão judicante a se manifestar acerca da apontada violação ao princípio do juiz natural , porém, o pleito foi sumariamente indeferido pelo relator em decisão proferida em 10/01/2022 (id 10737954 – pág. 21 – 10737955 – pág. 16). Seguindo-se o curso do processo, em 20/01/2022, ocorreu aquilo que, a meu ver, representa o terceiro julgamento da apelação pela 3ª Turma de Direito Penal que, desta vez, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para ratificar o decreto condenatório e reduzir a pena definitiva do ora embargante para 20 (vinte) anos de reclusão, mantido o início de cumprimento da pena no regime fechado e o valor indenizatório fixado a título de reparação civil (id 10737956 – pág. 6 – 18). Importante destacar que, nesse julgamento, esta Turma acolheu o voto apresentado pelo relator Des. Mairton Marques Carneiro que, por sua vez, consignou expressamente que não cabia a este Tribunal conhecer da questão referente à suposta violação ao princípio do juiz natural, notadamente porque havia uma ordem judicial expressa emanada do Superior Tribunal de Justiça para fosse realizado o julgamento única e exclusivamente das demais teses formuladas no recurso de apelação já interposto. Após a publicação do citado acordão, ainda inconformada com a solução adotada, houve por parte da defesa a oposição de embargos de declaração em 26/01/2022, nos quais, mais uma vez, a defesa suscitou a mesma questão expressamente rejeitada em três níveis distintos de jurisdição, isto é, pelo STJ na Reclamação nº 38.104/PA, pelo relator em decisão interlocutória e, também, pelo colegiado desta Turma no acordão que confirmou a condenação, tudo com fim de prequestionar a matéria para a futura interposição de recursos excepcionais junto aos tribunais superiores. A partir desse marco, a tese defensiva de violação do princípio do juiz natural e da regra de competência da supervisão judicial 9 tomou novos rumos e ou a tramitar, simultaneamente, em duas frentes de impugnação. Uma, perante este Tribunal, em julgamento de embargos de declaração opostos contra o acordão confirmatório da condenação e outra, no âmbito do STF, por meio do recurso extraordinário aviado contra a decisão proferida pela Terceira Seção do STJ no julgamento da Reclamação nº. 38.104/PA. Como se sabe, no âmbito deste Tribunal, o julgamento dos aclaratórios pela 3ª Turma de Direito Penal teve como resultado o conhecimento em parte do recurso e sua rejeição na extensão (id 15763912). Na ocasião, o colegiado decidiu seguir o voto condutor de minha relatoria, limitando-se a itir o debate acerca da dosimetria da pena, rejeitando as teses defensivas que visavam sua redução e recusando o conhecimento da questão relativa à violação do princípio do juiz natural, basicamente, por quatro razões, as quais restam elencadas nos seguintes trechos da decisão: • “[...] I) Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente à suposta violação ao princípio do juiz natural, por inobservância à regra de competência correspondente à ausência de supervisão judicial da persecução penal por este Tribunal, notadamente pela prerrogativa de foro ostentada pelo embargante à época dos fatos, constitui matéria infensa ao conhecimento desta Turma, pois, s.m.j., encontra-se, atualmente, afetada à competência do STF que, por sua vez, apreciará o recurso extraordinário interposto contra o acordão proferido pelo STJ nos autos da Reclamação nº. 38.104/PA; [...]  “II) Por expressa ordem emanada do STJ no julgamento da reclamação supramencionada, compete a esta Turma apenas o exame das demais teses formuladas no apelo interposto pelo embargante em 10/09/2010 (id 10737795 – pág. 14 – 10737796 – pág. 12), cujas razões não veicularam nenhuma pretensão acerca da questão supramencionada, de modo que a abertura de discussão a seu respeito, ao menos no atual momento, implicaria em indevido afastamento das regras de preclusão consumativa”; [...] • “III) Ainda que se cogitasse de conhecer da questão, o fato é que não haveria omissão a sanar, afinal, constou expressamente do voto condutor do acordão embargado – acolhido à unanimidade por esta Turma – a rejeição ao pedido de manifestação por este Tribunal acerca da violação ao princípio do juiz natural nos moldes propostos pela defesa do recorrente”; [...] e • “IV) Por derradeiro, como a questão de ordem não fora veiculada no recurso de apelação e, portanto, não enfrentada por este Tribunal, a despeito da oposição dos presentes embargos, descabe cogitar, também, de prequestionamento pela mera oposição dos aclaratórios, aplicando-se, no que couberf a Spúmula doSTJ

 

Entretanto, o fato é que a principal razão que ampara o não conhecimento deste agravo e, por conseguinte, do recurso extraordinário que o originou, em verdade, reporta-se ao resultado do julgamento do recurso extraordinário que o antecedeu e que fora interposto para combater o acordão da lavra da 3ª Seção do STJ no julgamento da Rcl. 38.104/PA. Em breve consulta no site do STJ4 e do STF5 é possível constatar que, paralelamente, à toda discussão que se travou – e, ainda se trava – neste Tribunal, o extraordinário precitado seguiu o seu curso perante os tribunais superiores e, após a interposição de inúmeros outros recursos, a questão foi finalmente decidida no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.391.234/PA6 , ocasião em que a Suprema Corte decidiu, finalmente, confirmar decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Edson Fachin e negar seguimento ao recurso extraordinário que visava cassar a decisão do STJ na Rcl. 38.104/PA, a qual, como já dito, havia afastado a nulidade arguida pela defesa de suposta violação ao princípio do juiz natural em vista da ausência de supervisão judicial em investigação de autoridade detentora de prerrogativa de foro. Ao final, essa decisão transitou em julgado no dia 08/08/2023, portanto, há mais de 01 (um) ano atrás7 e poucos dias antes da sessão de julgamento dos embargos de declaração na qual foi prolatado o acordão id. 15763912. Calha ressaltar, ainda, que o STF optou por manter o acordão ao argumento de que a questão debatida no recurso excepcional exigiria revolvimento fático-probatório, esbarrando, pois, em expressa disposição em sentido contrário fixada na súmula 279/STF8 . Isso porque, segundo o Supremo, seria necessário definir se o crime cometido pelo ora agravante teria sido praticado em razão do cargo ou relacionado com as funções por ele desempenhada à época, uma vez que, em se tratando de autoridade com prerrogativa de foro, a supervisão judicial somente se justificaria nestas condições, conforme entendimento estabelecido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ9 .

 

Em outras palavras, ainda que se concluísse pela necessidade de examinar, nesta alçada, a questão relativa à ausência de supervisão judicial – o que, repito, não é o caso –, o fato é que não haveria como se aplicar esta regra (supervisão judicial da investigação) ao caso presente, pois, resta incontroverso que o delito apurado nestes autos não guarda nenhuma relação com o cargo ou com as funções desempenhadas pelo agravante à época dos fatos, o que, por si só, afasta a tese defensiva de violação ao princípio do juiz natural. No entanto, como se pode concluir, a resolução da controvérsia posta neste julgamento não necessita alcançar o exame dessas circunstâncias, sendo resolvida pela simples constatação de que o recurso extraordinário do qual derivou a interposição deste agravo não merece conhecimento porque a questão nele veiculada já se encontra encoberta pelo manto da coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída por obra do próprio Supremo Tribunal Federal, último órgão judicial a se pronunciar sobre matéria, e não por este Tribunal, ainda que mediante concessão de ordem de habeas corpus ex officio.

 

No entanto, como se pode concluir, a resolução da controvérsia posta neste julgamento não necessita alcançar o exame dessas circunstâncias, sendo resolvida pela simples constatação de que o recurso extraordinário do qual derivou a interposição deste agravo não merece conhecimento porque a questão nele veiculada já se encontra encoberta pelo manto da coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída por obra do próprio Supremo Tribunal Federal, último órgão judicial a se pronunciar sobre matéria, e não por este Tribunal, ainda que mediante concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Em suma, o agravo deve ser improvido com chamamento do feito a ordem para tornar sem efeito a decisão id 20242234 na parte em que conclui pelo seguimento do recurso extraordinário em virtude da incidência de coisa julgada formada sobre a questão constitucional nele veiculada. Com todas essas considerações, voto pelo improvimento do agravo. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância (STF - QO AP: 937 RJ - RIO DE JANEIRO 0002673-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2018, Tribunal Pleno). 14 É como voto. Des. Eva do Amaral Coelho Relatora




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