Após licitação, Prefeitura inicia a transição para novas empresas do transporte público em Santarém 3my3w
A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT), publicou na edição desta quarta-feira (10), do Diário Oficial dos Municípios, a portaria que define as regras do período de transição para as novas empresas contratadas para assumir o serviço de transporte público de Santarém, no oeste do Pará.
A portaria regulamenta a transição do serviço prestado pelas antigas operadoras para as atuais concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de ageiros no município. Essa fase trata dos processos burocráticos e trâmites técnicos e, consequentemente, a definição da frota que vai atender as rotas na cidade.
A transição é um procedimento interno que será executado pela própria SMT, por meio de equipe especializada composta por servidores da Procuradoria Jurídica, Divisão de Licitação, Divisão de Engenharia de Tráfego, Divisão de Controle e Planejamento do Transporte, devido a complexidade da operação do serviço de transporte e eventuais necessidades de adequação do serviço. A transição vai tratar dos tramites burocráticos para que o novo serviço possa ser iniciado.
As empresas Viação e Transportes Urbanos, CC Sousa da Silva Ltda e MW Sena Portela foram declaradas vencedoras da licitação do transporte público realizada pela Prefeitura de Santarém cujo processo foi finalizado em maio deste ano.
A concorrência ofertou três lotes.
O primeiro lote foi vencido pela Viação e Transportes Urbanos. O lote 2 teve como vencedora a CC Sousa da Silva Ltda., e a empresa MW Sena Portela venceu o lote 3.
Concluídos os trâmites burocráticos e técnicos, os novos ônibus vão começar a circular nas ruas da cidade.
Os novos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo urbano de ageiros de Santarém foram firmados em 11 de junho deste ano com as empresas vencedoras da licitação.
As regras de transição estão previstas no contrato, edital e anexos da licitação Concorrência nº 001/2023-SMT.
Entenda os principais trâmites do período de transição:
1 - Considera-se período de transição o lapso temporal da do contrato à expedição da Ordem de Serviço e assunção efetiva e integral do serviço de transporte coletivo urbano de ageiros pelas concessionárias.
2 - Considera-se Ordem de Serviço o documento formal por meio do qual a o Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito formaliza que a concessionária notificada inicie a entrega ou execução do serviço que é objeto da contratação.
Será expedida uma Ordem de Serviço por concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de ageiros.
A Ordem de Serviço conterá minimamente o seguinte:
I – Indicação da empresa operadora e seu responsável técnico;
II - Indicação da Área de Operação.
III – Indicação do Plano de Serviços, com menção sucinta do cronograma de implantação dos serviços e adaptações necessários.
IV – Indicação do Plano Operacional com a menção sucinta das linhas, quantitativo de frota em cada linha e quantitativo de frota reserva, nos parâmetros estabelecidos e aprovados pela SMT.
3 - Considera-se responsável técnico da empresa operadora o profissional indicado por esta com formação ou experiência adequadas um profissional de nível superior com formação na área de engenharia e/ou arquitetura e/ou istração, devidamente reconhecido por entidades competentes (CREA, CAU e CRA), devendo estar registrado em seu respectivo Conselho de classe.
O regime de contratação poderá ser de vínculo societário, CLT, contrato de trabalho, ou outra forma itida pela Legislação brasileira.
O Responsável Técnico deverá isoladamente ou solidariamente todos os estudos e pleitos técnicos e financeiros apresentados pela concessionária, mesmo os que venham a ser
desenvolvidos por consultorias especializadas, inclusive o Plano Operacional.
4 - Considera-se Área de Operação o conjunto de bairros e vias que podem ser atendidas pelos serviços de transporte público coletivo de ageiros, associados a determinada categoria de lotes de cada concessionária conforme estabelecido no instrumento contratual e seus anexos.
Para fins do objeto da presente concessão, considera-se a existência das seguintes Áreas de Operação, definidas conforme o Plano Operacional e regramentos do edital e anexos:
I – Área 1
II – Área 2
III – Área 3
No período de transição, caso a equipe especializada entenda necessário, serão realizados estudos para adequação da operação preestabelecida no edital à realidade atual das linhas e das vias e condições de trafegabilidade.
5 - Considera-se Plano Operacional o documento que detalha os parâmetros para cada linha individual a ser operada, incluindo o quantitativo de frota, o quadro de horários, o itinerário bem como o mapa geral das linhas, para a operação dos serviços da concessão.
O Plano Operacional deverá ser apresentado pela concessionária da Área de Operação, que detém a expertise para sua elaboração.
O Plano Operacional é apresentado e assinado pelo responsável técnico da empresa operadora e será submetido para aprovação junto ao Poder Concedente.
6 - Após a nomeação por Portaria dos servidores que integrarão a equipe responsável pelo Período de Transição, a equipe, analisará o Plano de Serviços com o cronograma detalhado de implantação dos serviços objeto desta licitação, e que deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após à Notificação expedida pela SMT.
O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez.
Caso alguma das concessionárias não apresente o Plano de Serviços no prazo estabelecido, a equipe especializada da SMT irá elaborá-lo de forma unilateral e notificará a concessionária em questão para manifestar-se de seu teor no prazo máximo de 10 (dez) dias, prazo findo o qual o Plano de Serviços elaborado pela equipe especializada da SMT será imposto unilateralmente à concessionária, em homenagem ao princípio do interesse público.
Consecutivamente com o Plano de Serviços, deverá a concessionária apresentar o Plano Operacional.
7 - O Plano de Serviços deverá conter cronograma detalhado e gradual das seguintes implantações/adequações:
I - Soluções de ITS, abrangendo:
Prazo de implantação do Sistema de monitoramento de frota por vídeo através de câmeras de segurança CFTV – Circuito Fechado de TV, que poderá ser dividido em 3 (três) períodos com intervalos entre um período e outro não superiores a 120 (cento e vinte) dias, e que deverá considerar a quantidade de frota a ser adotada no Plano Operacional;
Prazo de implantação do Sistema de monitoramento por vídeo de frota nas principais vias e terminais da operação, compartilhado com o órgão de fiscalização, prazo este que poderá ser dividido em 3 (três) períodos com intervalo não superiores a 90 (noventa) dias de cada um, abarcando os seguintes períodos:
- Período 1: mapeamento das vias e terminais da operação e apresentação do projeto de implantação à SMT, para aprovação.
- Período 2: após, aprovação da SMT, implantação de 50% do sistema de monitoramento na Área de Operação da concessionária.
- Período 3: implantação de 100% do sistema de monitoramento na Área de Operação da concessionária.
II – Prazo para dispor Infraestrutura de garagem, que deverá atender os requisitos técnicos previstos no instrumento contratual e anexos da Concorrência nº 001/2023-SMT;
III – Prazo para agendar visita técnica, em que conjuntamente com o pedido de agendamento deverá enviar cópias dos seguintes documentos da garagem:
Projetos Arquitetônicos detalhados e atualizados com todas as edificações e respectivas dimensões, aprovada pelo Município;
Lista com os veículos da operação, que deverá conter o ano, nº do chassi, e a média de frota, devendo ainda provar a posse ou propriedade de cada veículo anexando a documentação comprobatória e seu respectivos CRLV.
Prazo para elaboração e implantação do programa de integridade, considerando a declaração apresentada pela concessionária no processo licitatório.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo deverão ser estabelecidos em dias, tendo como ponto de partida a expedição da Ordem de Serviço para execução do objeto do contrato de concessão.
8 - O Plano Operacional deverá conter toda programação das linhas que compõem a Área Operacional da concessionária, devendo atender os parâmetros operacionais previstos na Nota Técnica da Concorrência nº 001/2023-SMT, devendo conter minimamente:
I – Itinerários e mapas das linhas;
II – Quadro de horários das linhas, considerando o quantitativo de veículos exigido.
A concessionária poderá justificar tecnicamente a necessidade ajustes operacionais diferentes daqueles definidos no instrumento contratual.
Não integram o plano operacional a operação das linhas aos finais de semana e feriados, em face da sua imprevisibilidade, devendo ser definidos em procedimento istrativo próprio.
9 - Após a apresentação do Plano de Serviços e Plano Operacional pelas concessionárias, a equipe especializada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para reunir-se e elaborar parecer conjunto que concluirá pela aprovação ou reprovação dos Planos, devendo em todo caso justificar suas razões.
O parecer conjunto se subdivide subsequentemente em Parecer Técnico e Parecer Jurídico.
O Parecer Técnico, primeiro a ser elaborado, será de responsabilidade dos servidores que não integram a procuradoria jurídica, sendo subscrito por todos estes.
O Parecer Jurídico, segundo a ser elaborado, considerará o Parecer Técnico para daí analisar a juridicidade ou conformidade legal de todo o procedimento com o ordenamento jurídico.
10 - A equipe especializada deverá considerar cada Plano de Serviços individualmente, inclusive para sua avaliação, correndo os prazos conforme a apresentação do Plano por cada concessionária.
11 - Desde que devidamente justificado pela concessionária, a equipe especializada poderá considerar a flexibilização dos prazos estabelecidos no instrumento contratual e nos anexos da Concorrência nº 001/2023-SMT, nas hipóteses que se fizerem necessárias, considerando os argumentos de fato e de direito suscitados pela concessionária.
12 - Caso o parecer conjunto conclua pela aprovação dos Planos, o procedimento de aprovação do Plano de Serviços e Plano Operacional seguirá para o Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito, autoridade competente, que em decisão istrativa aprovará ou reprovará os Planos, encaminhando expediente, em caso de aprovação, para confecção das Ordem de Serviço, pela equipe especializada, que deverá seguir o Modelo I anexado a esta Portaria.
13 - Após a expedição da Ordem de Serviço, a concessionária deverá apresentar à equipe especializada, representada pelo fiscal do contrato, o cronograma contendo as datas que assumirá o serviço em linhas operadas pelas operadoras do serviço que atuam em regime precário, devendo concluir a transição em até 30 (trinta) dias da expedição da Ordem de Serviço.
14 - Após a apresentação do cronograma pela concessionária, a equipe especializada, representada pelo fiscal do contrato, deverá notificar as operadoras do serviço que atuam em regime precário acerca da extinção de seus contratos istrativos precários e cassação de suas Ordens de Serviço, no prazo estabelecido no cronograma pela concessionária, respeitado o prazo máximo de assunção integral do serviço previsto no art. 17 desta Portaria.
15 - Findo período de assunção integral do serviço pelas concessionárias, dá-se por encerrado o período de transição, retomando a gestão dos contratos de concessão nos moldes pactuados no instrumento contratual e pela SMT.