Bares, lanchonetes e restaurantes no Pará terão que informar em cardápio presença de glúten, lactose e frutos do mar; lei entra em vigor em seis meses 251i4m
Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres no Estado do Pará am a ser obrigados a trazer em seus cardápios físicos ou digitais, os alimentos que possuem lactose, glúten e frutos do mar.
É o que prevê a lei estadual nº 10.654, sancionada pelo governador Helder Barbalho e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta sexta-feira (5).
A obrigatoriedade é para orientar os consumidores sobre a presença de substâncias e ingredientes que possam causar reações alérgicas. A lei abrange os estabelecimentos que vendem produtos prontos para o consumo imediato.
As informações devem estar no cardápio de forma visível e ível aos consumidores nos estabelecimentos.
Quem descumprir a determinação sofrerá as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
A Lei entra em vigor 180 dias a partir da sua publicação, tempo para que todos os estabelecimentos se adequem os cardápios à determinação.
A fiscalização caberá aos órgãos de defesa do consumidor, porém, qualquer cidadão denunciar irregularidades sobre o descumprimento da nova legislação.