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SEMAS homologa acordo de pesca na região de Monte Alegre 3d3j25

Portal OESTADONET - 03/08/2023

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), homologou o acordo de pescado firmado pelas comunidades de Aldeia, Miri, agem, Jaburu e Mucurituba, localizadas no município de Monte Alegre, no oeste do Pará. O objetivo é garantir o manejo dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da pesca regional, que gera emprego e renda para centenas de famílias dessas localidades. 

 

O acordo de pesca é um importante instrumento de gestão que reflete as regras consensuais que devem ser obedecidas pelas comunidades para fins de estratégias de manejo e controle pesqueiro. A homologação do acordo atende ao Decreto Estadual 1.686 de 2021 que regulamenta os acordos de pesca no Estado do Pará.

 

O acordo estabelece normas específicas para a prática de atividades pesqueiras, nos lagos Itaúba, Mucurituba e Rasgado e seus afluentes, no município de Monte Alegre.

 

A área de abrangência, segundo a publicação, corresponde a parte do território do município, dentro dos limites do Assentamento Agroextrativista Aldeia (PAE ALDEIA), na margem direita do rio Amazonas.

 

A fiscalização da atividade pesqueira, na área de abrangência do acordo de pesca, será exercida pelos órgãos públicos competentes em parceria com os agentes ambientais voluntários das comunidades signatárias deste ordenamento pesqueiro.

 

Serão permitidos que pescadores de outras localidades exerçam a pesca, de subsistência e comercial, na área do acordo, desde que observadas as regras estabelecidas no ato normativo.

 

O prazo de vigência deste Acordo de Pesca é de cinco anos.

 

Em muitas comunidades, o pescado é o principal recurso natural explorado pelos moradores, tanto em caráter de subsistência quando comercial, sendo pescadas durante a vazante e enchente, especialmente, as espécies migratórias como o mapará, fura-calça, pescada, jaraqui, curimata e aracu. Durante a cheia e seca, são pescadas espécies de hábitos diversos como o tucunaré, cujuba, surubim, pirapitinga, tambaqui  e charuto.

 

É proibido na área de abrangência do acordo a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização de jacarés e de quelônios, tais como: tracajá, perema, jabuti, tartaruga, peixe-boi, marreca e etc., de acordo com a legislação de fauna silvestre.

 

Além disso, também não serão permitidos o uso explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, malhadeira, zagaia, batição, pesca tóxica, ou outro meio proibido pela autoridade competente, tais como: timbó, cunambi, assacu, zolhim.

 

A rede de arrasto somente com autorização. 

 

No período de julho a dezembro, a prática de pesca no Lago do Rasgado não será permitida.

 

Assim como, no período de 15 de novembro a 15 de março de cada ano, que corresponde ao período do defeso, a prática da pesca nos lagos Mucurituba, Itaúba e Rasgado também estará proibida.

 

A mesma proibição valerá de 1º de dezembro a 31 de maio de cada ano, que corresponde ao período do defeso, a pesca do pirarucu.

 

A utilização de rede de arrasto, arpão e tarrafa somente será permitida a durante o período de abertura do Lago Mucurituba.

 

A abertura do Lago Mucurituba será de cinco dias, a ser determinado conforme a vazante da água, sendo definida, em comum acordo, com as comunidades envolvidas, por meio de assembleias intercomunitárias.

 

Aa pesca esportiva, incluída a modalidade “pesque e solte”, e os torneios de pesca, para o melhor promover o turismo, assim como o desenvolvimento econômico da região, será autorizada desde com a autorização do órgão ambiental competente.

 

Todo material e produção pesqueira apreendida de forma ilegal será doada e distribuída para as comunidades da área de abrangência do acordo de pesca, quando houver risco de perecimento, de acordo a legislação ambiental.

 

Considera-se infração toda e qualquer conduta que contrarie este ordenamento pesqueiro e/ou que viole as legislações ambientais.


Quem praticar a atividade de pesca em desacordo com o estabelecido no Acordo de Pesca estará sujeito às penalidades previstas na Lei Estadual no 9.575, de 11 de maio de 2022 e demais legislações pertinentes.




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