Jaime Silva é condenado pelo TCE a devolver mais de R$ 50 mil por rejeição de contas de convênio da Prefeitura de Óbidos com SEPOF 31216f
Prefeito de Óbidos, Jaime Silva, condenado pelo TCE a devolver mais de 50 mil reais -
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O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) condenou o prefeito do município de Óbidos, no oeste do Pará, Jaime Barbosa da Silva, a devolver mais de R$ 50 mil por contas irregulares referentes ao convênio firmado entre a Prefeitura e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), no ano de 2005, para o asfaltamento de vias urbanas, no valor de R$ 275 mil sendo R$ 250 mil de ree estadual e R$ 25 mil de contrapartida municipal.
Conforme a decisão do TCE, o valor a ser devolvido será devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora. Os conselheiros acompanharam o voto do relator, conselheiro Odilon Inácio Teixeira, e julgaram como irregulares as contas por falta de comprovação dos recursos recebidos pela Prefeitura. Jaime Barbosa era o prefeito na época em que o convênio foi firmado entre Município e Estado.
No último 16 de janeiro, a decisão do Pleno do TCE foi encaminhada para a Coordenadoria de Informação e Documentação (CID), para a notificação das partes envolvidas nos autos do processo.
Conforme a decisão, o gestor municipal terá que devolver aos cofres estaduais a quantia no valor de R$ 52.726,75, devidamente atualizada a partir de 18/10/2006 até o seu efetivo recolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nesta quarta-feira (17).
Caso o recolhimento do valor devido não ocorra dentro do prazo legal, a decisão constitui título executivo, ível de cobrança judicial da dívida líquida e certa, conforme estabelece a Constituição Federal.
O convênio firmado entre o Estado do Pará, por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e o município de Óbidos, sob a gestão de Jaime Barbosa da Silva, liberou à Prefeitura R$ 275 mil para o asfaltamento de vias públicas.
Segundo o TCE, com base nesses apontamentos e em razão de o ree do Estado representar 90,91% do montante integralizado ao Convênio e considerando, ainda, o valor já devolvido anteriormente, deve ser ressarcido ao erário estadual o valor de R$ 52.726,75.
Conforme o parecer do relator, a Secretaria de Controle Externo (Secex), diante da ausência de comprovantes de despesas e a execução parcial do objeto do convênio, sugeriu a irregularidade das contas, com devolução do valor de R$ 104.316,33 e a aplicação de multas ao responsável.
Após ser comunicado, o prefeito Jaime Barbosa, alegou que o atraso no ree da segunda parcela dos recursos estaduais, causou solução de continuidade na execução dos serviços, já que se tornou inável a permanência da empresa contratada no pátio de obras, o que teria culminado com o desinteresse da prestadora em continuar com a execução do serviço, obrigando o município a concluir a obra em sua totalidade em regime de execução direta.
Em sua defesa, afirmou ainda, que as despesas que justificaram o montante calculado pela unidade técnica a ser devolvido, estavam comprovadas em notas fiscais anexas à defesa.
O gestor municipal requereu, ainda, à Corte de Contas que realizasse uma inspeção no município com vistas a constatar a conclusão do objeto do convênio em sua plenitude.
Contudo, após análise da defesa, a Secex concluiu por improcedentes os argumentos apresentados, motivo pelo qual ratificou o relatório anterior.
O Ministério Público de Contas (MPC), por sua vez, acompanhou o entendimento da unidade técnica e manifestou-se pela irregularidade das contas, com imputação de débito de R$ 104.316,33, além da aplicação de multas.
Por fim, tanto a Secex quanto o MPC mantiveram seus últimos opinativos, rechaçando as derradeiras alegações do prefeito Jaime Barbosa da Silva, “pois é ônus do gestor que manuseou recursos públicos comprovar a sua devida aplicação, não cabendo ao Tribunal de Contas a Tribunal de Contas do Estado do Pará realização de diligências para tanto, além do que, desde a instauração da tomada de contas, a ele foi dada diversas oportunidades para se defender nos autos e apresentar os documentos comprobatórios de despesas faltantes, os quais ainda deveriam estar sob sua guarda uma vez que as contas não foram julgadas, não sendo tal ausência o único fundamento para a irregularidade das contas, as quais também foram maculadas com a pecha da execução parcial”, diz o relator.