Gov cop 30


A pedido do MP, juiz manda retirar de ônibus propaganda do deputado Hilton Aguiar ; imagens foram cobertas com plástico preto 2a3w6t

Portal OESTADONET - 25/09/2021

Ônibus com propaganda encoberta, em 25.09.2021; abaixo, o veículo com a propaganda irregular, em 24.09.2021 - Créditos: Portal OESTADONET

O deputado estadual Hilton Aguiar, que há alguns dias vinha anunciando a oferta de serviços públicos gratuitos em uma ação de cidadania que seria realizada em Santarém, no oeste do Pará, teve encoberta toda propaganda, nome e imagem que o vincule à ação social promovida pelo governo do Estado. A ordem partiu do juiz Gerson Marra Gomes, da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, atendendo a uma medida cautelar  requerida pelo 9ª Promotoria de Justiça.

 

LEIA TAMBÉMDeputado faz oferta de serviços públicos durante evento político em Santarém que pode configurar crime eleitoral

 

O juiz deu prazo de duas horas para que o parlamentar retirasse, principalmente, o envelopamento do ônibus usado para serviços odontológicos, que tem estampada a imagem do deputado e seu nome em letras graúdas. O descumprimento da decisão acarretaria na remoção forçada dos adesivos e a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 30 mil, além da remoção do veículo.

 

"Em caso de descumprimento da decisão judicial, o oficial de justiça encarregado de cumprir a ordem do magistrado, poderia solicitar apoio policial para apreender todo material usado indevidamente e levar para o pátio da quartel do 3º Batalhão de Polícia Militar, até segunda ordem", escreveu o juiz. Mas não foi preciso. Neste sábado pel manhã, o ônibus já estava parcialmente recoberto com plástico preto.

 

"Recomendo ao Oficial de Justiça que dê cumprimento a este mandado logo nas primeiras horas da manhã, a fim de evitar que não haja tempo hábil para o seu cumprimento. Transcorrido o prazo fixado acima sem cumprimento da ordem, deverá o Sr. Oficial de Justiça remover os adesivos que envelopam o ônibus ou qualquer outro bem do evento com a fotografia, nome ou logomarca do promovido, sendo autorizado, desde já, a buscar o auxílio de força policial para a efetivação da medida. Havendo impossibilidade da retirada os adesivos, o veículo e os outros bens supracitados deverão ser apreendidos e depositados no pátio do quartel do 3º Batalhão da Polícia Militar local, até segunda ordem deste juízo."
 

Propaganda

 

Segundo o magistrado, "Pelo que consta dos autos a ação social denominada “Projeto +Saúde +Cidadania”, realizada e/ou coordenada pelo promovido, a vincula claramente a sua pessoa, que aparece em relevo no ônibus envelopado e na sua divulgação publicitária, extrapolando os limites do princípio constitucional da impessoalidade, em flagrante desrespeito à ordem jurídico-constitucional aplicável ao caso concreto."

 

O deputado é alvo de uma Ação Civil Pública instaurada pelo MP e ajuizada na última sexta-feira (24), por uso pessoal de serviços públicos, em uma ação do projeto ‘Saúde e Cidadania’, que é realizada na Arena Estadual Professor Djalma Lima, em Santarém, no oeste do Pará.

 

Além do ônibus com seu nome e imagem, nos dois dias dessa ação, era possível observar também muitos cartazes com referência ao parlamentar em suposto apoio à ação do governo estadual. Além disso, a maioria das pessoas que estavam no atendimento ao público usava camisa com o nome do projeto e o nome do deputado. 

 

"Ante o exposto, com fulcro no art. 37, §1º da Constituição Federal Brasileira, amparado nos arts. 300 a 303 do C, DEFIRO a tutela provisória almejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e, em consequência, determino que o requerido HILTON ALVES DE AGUIAR promova a supressão de sua imagem, nome ou qualquer logomarca que vincule a ação social sob comento a sua pessoa no evento realizada nesta urbe denominado “Projeto +Saúde +Cidadania”, em especial no ônibus “envelopado” com sua fotografia, nome ou logomarca, conforme fotos acostadas ao feito, no prazo de 2 (duas) horas, contadas a partir da ciência desta decisão, sob pena de remoção forçada dos adesivos que envelopam aquele veículo ou qualquer outro bem que, no evento, esteja em desacordo com a presente decisão, e aplicação de multa pessoal no importe de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), a qual deverá ser revertida para o fundo estadual de saúde, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992."

 




  • Imprimir
  • E-mail